Data: 20 de julho de 2022Autor: bancodedadosufologicosecientificos 0 Comentários
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Por Jefersson de Campos
1. Conceituação do Direito Espacial
O jurista, mestre em Direito Internacional e Vice-Presidente da SBDA (Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial) e membro do Instituto Internacional de Direito Espacial da Federação Internacional de Astronáutica, José Monserrat Filho, conceitua o Direito Espacial como sendo um Ramo do Direito Internacional Público, responsável por regulamentar as atividades dos Estados, das Empresas Públicas e privadas, além das Organizações Internacionais Intergovernamentais, no que tange a exploração e uso do espaço exterior, além de estabelecer um Regime Jurídico do Espaço Exterior e dos Corpos Celestes.
No que se refere a essa conceituação, Filho (1998, p.2) “O DEI, portanto, constitui o conjunto de princípios e normas internacionais destinados a ordenar um tipo específico de atividade – a espacial – e um âmbito (meio) também especifico – o âmbito espacial”.
2. Origem do Direito Espacial
Um dos principais nomes do Direito Espacial é o professor Olavo de Oliveira Bittencourt Neto. O mesmo possui o primeiro doutorado na área conferido por uma Universidade brasileira, no caso a USP. Ademais, o doutor recebeu no ano de 2012 um o principal prêmio dentro do Direito Espacial, o Prêmio Diederiks-Verschoor, que leva o nome do criador do Instituto Internacional de Direito Espacial. Tal honraria é direcionada a jovens talentos na área da regulamentação jurídica das atividades espaciais e que contribuem de alguma forma para o avanço da mesma.
No tocante a Origem do Direito Espacial, Neto (2011, p. 27) doutrina:
Em 1957 deixou a base soviética de Baikonur, no Cazaquistão, o satélite Sputnik 1, esfera metálica oca, munida de transmissor de rádio e antenas. Embora rudimentar, o primeiro satélite artificial obteve êxito em seus propósitos, ao causar furor na opinião pública internacional, principalmente entre os países ocidentais. Em sua trajetória orbital, o Sputnik 1 passou sobre o território de inúmeros Estados à incrível velocidade de 8 km/s ou aproximadamente 29 km/h, transmitindo seu famoso “BIP-BIP-BIP”, facilmente rastreado até mesmo por radioamadores […] (NETO, 2011, p. 27).
O eminente mestre José Monserrat Filho, em entrevista em 2009 para o programa “Carreiras” do canal televisivo TV Justiça, explanou sobre o inicio do Direito Espacial e qual o motivo que levou a sua criação e provocação no meio jurídico internacional:
O direito espacial é um direito que nasce com a era espacial, ou seja, quando o homem começa a conquista o espaço fora da Terra. Isso começou em 1957 quando foi lançado o primeiro satélite artificial da Terra pela então União Soviética que era o satélite Sputnik 1. A primeira questão jurídica surge nesse dia, porque quando esse satélite foi lançado, ele tinha um som: “bip, bip, bip…”. O advogado da época, o jurista se perguntava: Ele (Sputnik1) está pesando dentro ou fora dos limites da jurisdição dos Estados? Ele está entrando, invadindo a jurisdição dos Estados ou está em um espaço onde não é mais a jurisdição dos países subjacentes? Como ninguém protestou, ficou-se admitido tacitamente que aquilo era outro território, que era o espaço cósmico. (FILHO, 2009, on-line).
No tocante a jurisdição ou competência para atuação da autoridade estatal, José Francisco Rezek apud Helena da Silva (2004), doutrina que a generalidade da jurisdição significa que o Estado exerce no seu domínio territorial, todas as competências de ordem legislativa, administrativa e jurisdicional. No exercício dessas competências o Estado local não possui concorrência de qualquer outra soberania. Isso ocorre, pois ele é detentor do monopólio do uso legítimo da força pública naquela localidade.
Tais palavras mostram que a soberania de um Estado em seu território deve ser respeitada. Em 1957 com a Sputnik 1, muitos questionavam esse ponto: Uma nave ou satélite que esteja presente no espaço cósmico irá fazer diversas manobras para poder circundar o planeta sem ocasionar um acidente, por essa razão, poderá mudar vez ou outra a sua órbita fazendo com que o mesmo sobrevoe diversos Estados, sem ser aquele de origem. A pergunta é: a Sputnik 1 sobrevoando o Brasil, emitindo seu “bip”, não estaria invadindo a jurisdição do Estado Brasileiro? Foi justamente esse tipo de questionamento que o mundo viu-se na obrigação de regulamentar o Direito Espacial.
3. Sujeitos do Direito Espacial
Tomando como base os ensinamentos do eminente mestre José Monserrat Filho (1998, p.3-4), pode classificar como Sujeitos do DEI (Direito Espacial Internacional) os Estados e as Organizações Internacionais.
No tocante aos Estados, todos eles são considerados Sujeitos, independentemente do seu estágio de desenvolvimento econômico e cientifico. Vale ressaltar que mesmo que o país não possua nenhum programa espacial ou tão pouco domine a tecnologia espacial, ele também será sujeito no Direito Espacial.
No tocante as Organizações, são Sujeitos: as internacionais intergovernamentais, universais ou regionais, sendo elas criadas e mantidas por algum Estado. Podemos citar como exemplo: NASA (Agência Espacial Americana), UIT (União Internacional de Telecomunicações), UNESCO, Intelsat, ESA (Agência Espacial Europeia), AEB (Agência Espacial Brasileira), entre outras.
Segundo Filho (1998), as empresas privadas de modo formal não fazem parte da lista de Sujeitos do DEI, pois, estão sujeitas ao controle, responsabilidade de vigilância do Estado em que se encontram instaladas.
4. Questões Regulamentadas pelo DEI
O Direito Espacial Internacional, tem por objetivo a regulamentação de todas as atividades espaciais, estabelecendo um Regime Jurídico do Espaço Exterior e dos Corpos Celestes.
O Artigo 9º do TEE (Tratado do Espaço Exterior) traz uma regulamentação das atividades espaciais:
Art. 9º: No que concerne à exploração e ao uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, os Estados-Partes do Tratado deverão fundamentar-se sobre os princípios da cooperação e de assistência mútua e exercerão as suas atividades no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, levando devidamente em conta os interesses correspondentes dos demais Estados-Partes do Tratado. Os Estados-Partes do Tratado farão o estudo do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, e procederão à exploração de maneira a evitar os efeitos prejudiciais de sua contaminação, assim como as modificações nocivas no meio ambiente da Terra, resultantes da introdução de substâncias extraterrestres, e, quando necessário, tomarão as medidas apropriadas para este fim […] (ARTIGO 9º, TRATADO DO ESPAÇO EXTERIOR, 1967).
Devido ao artigo supracitado, os Estados deverão fundamentar-se sobre os princípios da cooperação e da assistência mútua e exercerão todas as atividades levando em conta os interesses correspondentes dos demais Estados.
Um Regime Jurídico é criado para o Espaço, inclusive a Lua e outros Corpos Celestes, no artigo 2º do Tratado:
Art. 2º. O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, não poderá ser objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio. (ARTIGO 2º, TRATADO DO ESPAÇO EXTERIOR, 1967).
O artigo supracitado proíbe que o Espaço Sideral/Cósmico e os Corpos Celestes presentes nele sejam objeto de apropriação nacional. Ninguém pode se intitular dono da Lua, de Marte, de Júpiter, de Cometas, ou qualquer outro corpo presente no espaço.
As atividades de Comunicação por satélites são regulamentadas pela União Internacional de Telecomunicações, que é um organismo da ONU (Nação das Nações Unidas), tão são objetos do Direito Espacial.
5. Regulamentação das Atividades Espaciais Internas dos Estados
Segundo Filho (1998, p.4), o Direito Espacial regulamenta também os Programas Espaciais de cada Estado utilizando Princípios e Normas Internacionais. Cada País desenvolve ou desenvolverá os seus Programas Espaciais, inicialmente com as Regras do Direito Espacial, e depois, com suas Leis Internas. Vale salientar que as Leis Internas de cada País devem se ajustar às regras do Direito Espacial, e não o DEI se ajustar às Leis Internas. O Direito Espacial é hierarquicamente superior a qualquer Lei Interna Nacional.
As Leis Internas de um País que versam sobre matéria espacial leva o nome de Direito Espacial Interno. No Brasil, essa é formada pela Lei 8.854/94, que criou a Agência Espacial Brasileira (AEB).
6. Legislação Internacional do Direito Espacial
Como principais documentos que versam sobre o Direito Espacial, podemos citar:
· Convenção de Registro de Objetos Espaciais (1975);
· Acordo sobre atividades na Lua (1979);
· Código do Espaço (1967);
· Acordo sobre Salvamento (1968);
· Convenção sobre Responsabilidade por dano (1972).
REFERÊNCIAS
CARREIRAS: Especialista em Direito Espacial (1/3). Entrevista com José Monserrat Filho. 2009. 8’37”. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=eXFJRsnXUZQ
FILHO, José Monserrat. Introdução ao Direito Espacial. 1998. SBDA. Disponível em: www.sbda.org.br/textos/Dir_Esp.rtf
NETO, Olavo de Oliveira Bittencourt. Direito Espacial Contemporâneo – Responsabilidade Internacional. 2011. Editora JURUÁ. p. 27.
SILVA, Helena. Território. 2004. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1524/Territorio
Jefersson de Campos: Advogado formado pela FEATI/UNIESP/Universidade Brasil (Ibaiti/PR); Pós-Graduando MBA em Direito do Agronegócio (Faculdade Legale); Ex-Membro do Corpo de Pesquisa Científicas em Direitos Humanos, Sociologia e Psicologia da FEATI/UNIESP; Pesquisador em Direito Ambiental, Agrário e Agronegócio; Pesquisador em Direito Espacial; Autor de Diversos Artigos Publicados em Livro, Revistas e Anais.
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Aulas de Direito Espacial:
FONTE: Jusbrasil, TV Justiça Oficial